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Bruno Schettini, Advogado
Bruno Schettini
Comentário · há 2 anos
No caso de contrato advocatício fica dispensada a exigência de assinatura de duas testemunhas, por força do art. 24 da Lei 8.906/94, que prevalece sobre o CPC.

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial
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Bruno Schettini, Advogado
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Comentário · há 3 anos
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Bruno Schettini, Advogado
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Comentário · há 4 anos
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.826.901 - MS (2019/0207024-9) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES EMBARGANTE : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROCURADORES : MÁRIO AKATSUKA JUNIOR E OUTRO (S) - MS009779 NORTON RIFFEL CAMATTE E OUTRO (S) - MS007128B EMBARGADO : MAURICIO ATALIBA GARCEZ DA SILVA ADVOGADO : SOLANGE AKEMI YOSHIZAKI SARUWATARI - MS006618 INTERES. : AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL - AGEPREV ADVOGADO : ISMAEL GONÇALVES CRUZ - MS007609 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração no Recurso Especial, opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, a decisão de minha lavra, que se encontra assim fundamentada: "Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL , contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: 'APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - AFASTADA - NO MÉRITO - PRORROGAÇÃO DA PENSÃO APÓS OS 18 ANOS DE IDADE - VIOLAÇÃO DO DIREITO À EDUCAÇÃO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE - DILAÇÃO ATÉ OS 25 ANOS DE IDADE - DESCABIMENTO - EXTENSÃO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI FEDERAL N. 9.250/95 - POSSIBILIDADE - JUROS E CORREÇÃO - ADEQUAÇÃO AO RESP N. 1495146/MG - REMESSA NECESSÁRIA, APELO DO AUTOR E DA AUTARQUIA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS - RECLAMO DO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Estado de Mato Grosso do Sul é detentor de legitimidade passiva para responder à lide que se busca revisão de aposentadoria, cabendo à AGEPREV a administração e gestão dos valores repassados pelo chefe do Poderes Executivo. Após a Emenda Constitucional n. 20/98, aplicam-se aos magistrados, membros do Ministério Público e os respectivos dependentes as disposições do art. 40, da CF, ou seja, o regime de previdência de qualquer servidor público efetivo. Estando o autor a cursar nível superior, mostra-se razoável garantir a continuidade do pagamento da pensão por morte, mesmo já tendo completado 18 anos, uma vez que desta forma estar-se-ia dando cumprimento ao que dispõe os arts. e 205 da CF, e, por analogia, ao disposto no art. 35, § 1º, da Lei 9.250/95, sem que com isso possa se falar em ofensa à Lei Estadual, já que a extensão do benefício deve-se exclusivamente ao fato do requerente estar cursando o ensino superior, o que caracteriza sua dependência econômica. Nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, não se tratando de sentença líquida, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados após a liquidação do julgado. Sobre as prestações atrasadas incidem juros moratórios, regidos pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária calculada com base no INPC" (fls. 357/358e). O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 384/392e), os quais restaram rejeitados, nos termos da seguinte ementa: 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SUPOSTA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA A RECURSO REPETITIVO - EXISTENTE - EFEITOS INFRINGENTES - INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração devem se ajustar as restritas hipóteses de cabimento, pois são destinados à correção de erro material e à supressão de obscuridade, contradição ou omissão, sendo que somente a última hipótese é que se encontra existente no caso em apreço. Contudo, tal fato não incorre em modificação do julgado. Tendo em vista que os fundamentos utilizados no acórdão objurgado de aplicação analógica da Lei Federal 9.250/95 e observância aos artigos e 205 da Constituição Federal, não foram objeto de análise no Recurso Especial n. 1.369.832/SP, não há que se falar em aplicação daquele posicionamento firmado em sede de recurso repetitivo' (fls. 404e). Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta violação aos arts. 16, I, e 77, § 2º, II, da Lei 8.213/91 e da Lei 9.717/98 sustentando o seguinte: "O Acórdão recorrido, proferido pelo TJ/MS, entendeu pela aplicação analógica da Lei Federal n.º 9.250/95, estendendo o benefício pensão por morte até os 24 anos de idade, por estar o recorrido cursando ensino superior. (...) Ocorre que, tal pleito não encontra amparo legal, inclusive o artigo 16 da Lei Federal 8.213/91, prevê que 'são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)'(g.n). Ainda, com relação à legislação federal, temos o seguinte: O art. 24 da CF/1988, em seu inciso XII, dispõe que: (...) Nota-se, portanto, que a Constituição Federal concede tratamento diferenciado aos agentes públicos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como os das autarquias e fundações públicas, ao prever a instituição do regime previdenciário próprio, o qual também se aplica aos agentes públicos ocupantes de cargos vitalícios (magistrados, membros do Ministério Público e de Tribunais de Contas) artigo 40, caput, com a redação conferida pela EC n. 41/2003. A Lei Federal nº 8.213/91 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, em seu artigo 77, parágrafo 2º, inciso II dispõe o seguinte: (...) A lei n. 9.717/98 dispõe sobre as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos Militares dos Estados e do Distrito Federal, e dá outras providências e, em seu artigo , dispõe o seguinte: (...) E para definitivamente consolidar o dispositivo supracitado, não podemos deixar de trazer à colação a Orientação Normativa MPS/SPS nº 1, de 23 de janeiro de 2007 e a Portaria MPS nº 402 de 10 de dezembro de 2008, respectivamente, em seus artigos 47 e 23 dispõe, 'in verbis': (...) Na Legislação do Regime Geral de Previdência Social não existe previsão de pagamento de pensão por morte até os 24 (vinte e quatro) anos para filho que esteja cursando nível superior. Estabelecer esse tipo de benefício em nossa legislação seria conceder benefício distinto do Regime Geral, o que, de acordo com o artigo da Lei 9.717/98 c/c artigo 28 da Portaria MPS nº 402/20082 incorrerá em penalização do Regime Próprio de Previdência. Inclusive, este é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, consoante se vê dos julgados abaixo, in verbis: (...) Ademais, o entendimento do TJMS, contraria o representativo desta Corte Superior, conforme se vê das razões abaixo. 3. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP Nº 1.369.832/SP IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE A PESSOA MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE, AINDA QUE NA CONDIÇÃO DE UNIVERSITÁRIO. (...) Como demonstrado, evidente a violação à Lei n.º 9.717/98 que prevalece sobre a norma que regulamenta o regime próprio dos servidores públicos estaduais, devendo ser reconhecido e aplicado o direito de pensão por morte até 21 anos de idade, conforme previsto na Lei n.º 8.213/91 (arts. 16, I, e 77, § 2º, II), nos moldes, também, do recurso representativo da controvérsia (RESP n.º 1.369.832/SP)' (fls. 479/486e). Por fim, 'requer seja conhecido e provido o presente Recurso Especial para o fim de afastar as violações apontadas à legislação federal e, por consequência, reformar o acórdão recorrido fixando o benefício pensão por morte até 21 anos de idade' (fl. 487e). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 493e). O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal local (fls. 495/498e). A irresignação não merece conhecimento. Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte ora recorrida, objetivando o restabelecimento de pensão por morte e sua manutenção até que complete a idade de 24 anos ou 25 anos. Julgada parcialmente procedente a demanda, para determinar 'o restabelecimento do pagamento do benefício de pensão por morte ao autor, desde a dada da cessação, até que conclua os estudos ou complete 21 anos de idade, o que ocorrer primeiro' (fl. 248e), recorreram a parte autora e os réus, tendo sido reformada, em parte, a sentença, pelo Tribunal local, 'a fim de estender a pensão por morte até os 24 anos da idade ou até a conclusão do ensino superior, o que ocorrer primeiro; bem como, por consequência, afastar a sucumbência recíproca entre as partes' (fl. 370e). Daí a interposição do presente Recurso Especial. Este é o teor dos votos condutores dos julgados da Apelação e dos Embargos de Declaração, respectivamente, no que relevante: 'Do direito à prorrogação da pensão por morte (...) Com efeito, da análise da exordial, percebe-se que o autor recebia uma pensão, em virtude do falecimento do seu genitor, Sr. Ataliba Pereira da Silva, Promotor de Justiça neste Estado, o qual veio a óbito em 09/12/2004. Contudo, referido benefício previdenciário foi cortado quando completou a maioridade civil, eis que não poderia mais ser considerado dependente, nos termos dos arts. 13, I, 14, § 3º, I e 44, II, todos da Lei Estadual de n. 3.150/05, do art. 40, § 7º, da CF e de julgados do STJ. Assim, pleiteou a prorrogação do seu benefício até os 24 anos de idade, com fundamento da Lei Federal de n. 9.250/95 e do entendimento jurisprudencial deste Sodalício, ou até 25 anos de idade, com base no art. 137, § 2º, da Lei Complementar Estadual de n. 72/94. O magistrado singular, após o processamento do feito, concedeu parcialmente o pedido inicial, no sentido de reconhecer a prorrogação do benefício até os 21 anos idade ou quando o requerente completasse o ensino superior, com base na Lei 9.717/98 e na Lei n. 8.213/91, bem como determinou o pagamento dos valores em atraso (p. 245-248). Pois bem, no que diz respeito a Lei Complementar Estadual de n. 72/94, tenho, num juízo de cognição exauriente, que referida norma não tem aplicabilidade no presente feito. Isso porque, o art. 129, § 4º, da Constituição Federal disciplina que 'aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93'. O art. 93, VI, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional de n. 20/98, determina que 'a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40', ou seja, estabeleceu que a aposentadoria dos juízes deveria observar as mesmas regras dos servidores efetivos em geral. Nesse contexto, percebe-se, segundo a Constituição Federal, que, após EC n. 20/98, aos magistrados e promotores de justiça, por exemplo, são aplicadas as mesmas regras de previdência direcionados aos servidores públicos titulares de cargo efetivo, tanto que, em virtude dessa alteração, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA ingressou com duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADI de ns. 3308 e 3363, pendentes de julgamento no Supremo Tribunal Federal, sendo que, na primeira, está se discutindo a inconstitucionalidade formal da EC de n. 20, sob o argumento de que inexistiu votação em dois turnos em uma das Casas do Congresso Nacional, conforme exige o artigo 60, parágrafo 2º, da Constituição Federal; e, na segunda, arguiu inconstitucionalidade material da aludida emenda, alegando que a submissão dos magistrados ao regime previdenciário dos servidores públicos viola a garantia constitucional da vitaliciedade. Posteriormente, a ANAMATRA realizou, ainda, no Conselho Nacional de Justiça, uma consulta, autos de n. 0004132-47.2011.2.00.0000, tendo a mesma sido conhecida e respondida negativamente no sentido de que não deveriam ser aplicados dispositivos da LOMAN, confira-se: (...) Destarte, se para a magistratura, após a EC de n. 20/98, não são aplicáveis, relativamente à previdência, as disposições da LOMAM, também não há que se falar em utilizar o disposto no art. 137, § 2º, da Lei Complementar Estadual de n. 72/94, aos membros do Ministério Público e seus pensionistas. Tal conclusão, aliás, é confirmada na Lei Estadual de n. 2.207/00, que instituiu o regime de previdência social do Estado de Mato Grosso do Sul, entre outras providências, dispondo em seu 2º, que: (...) Assim, por consequência, é indevido o pedido de prorrogação da pensão, mesmo estando o autor cursando ensino superior, até os 25 anos de idade, já que, como visto, inaplicáveis as disposições da Lei Complementar Estadual de n. 72/94. De outro vértice, sabe-se que a Lei Estadual de n. 2.207/00, disciplinava em seu artigo 6º, inciso II, que: Art. 6º São beneficiários do regime de previdência social de que trata esta Lei, na condição de dependentes do segurado: II - os filhos solteiros, menores de vinte e um anos ou inválidos, ou menor de vinte e quatro anos, freqüentando curso superior; No entanto, este dispositivo foi alterado pela Lei n. 2.590/02, estabelecendo que: Art. 6º São beneficiários do regime de previdência social de que trata esta Lei, na condição de dependentes do segurado: II - os filhos solteiros, menores de dezoito anos ou inválidos; Posteriormente, o Estado editou a Lei n. 3.150/05, a qual consolidou e atualizou a Lei nº 2.207/00, dispondo, na redação original, do art. 15, III, que: Art. 15. A perda da qualidade de dependente ocorre: III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem dezoito anos de idade, salvo se inválido ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; Aludido dispositivo legal, ainda, sofreu uma alteração, em virtude da Lei Estadual de n. 5.101/17, contendo, atualmente, a seguinte redação, confira- se: III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se inválido ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; Ocorre, entrementes, que tendo o genitor do requerente falecido em 09/12/2004, não se aplicam as disposições do art. 15, da Lei Estadual de n. 3.150/05, seja em sua redação original ou alterada, mas, sim, aquelas existentes ao tempo do óbito do segurado; o que, no caso vertente, seria a Lei Estadual de n. 2.207/00, com as alterações introduzidas pela Lei n. 2.590, de 26 de dezembro de 2002. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já fixou posicionamento - tanto na Súmula de n. 340, quanto em recurso repetitivo (REsp 1369832/SP) - de que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Confira-se: (...) Ou seja, no caso posto em discussão são considerados beneficiários os filhos solteiros, menores de dezoito anos ou inválidos (art. 6º, II, da Lei n. 2.207/00, com as alterações introduzidas pela Lei n. 2.590/02). No entanto, ao prever as hipóteses de perda da qualidade de beneficiário, a legislação em destaque não ressalvou a situação do filho que estivesse cursando ensino superior, conflitando com os valores fundamentais preconizados pela Constituição Federal, que, em seu art. , garante, como direito social de todo cidadão, o acesso à educação. Ademais, dispõe o art. 205, da CF, que 'A educação, direito de todos e dever do Estado e a família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho'. A Carta Magna, ao estabelecer os novos fundamentos do Estado Democrático de Direito, erigiu os direitos sociais à categoria de normas de ordem pública, que, por conseguinte, estão subordinados ao disposto no § 1º, do art. , ou seja, são normas de aplicação imediata. A doutrina de Alexandre de Morais, discorrendo acerca dos direitos sociais, destaca que: 'Direitos sociais são direitos fundamentais do homem, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria de condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal'. Logo, em que pesem os argumentos contrários dos requeridos e a omissão da legislação infraconstitucional, o direito à educação é uma garantia constitucional, sobrepondo-se a qualquer previsão legal que a restrinja. Nosso ordenamento jurídico determina que, em havendo omissão da lei, o juiz deverá decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito (artigo 4.º, LINDB), o que importa na aplicação analógica da Lei Federal n. 9.250/95, permitindo que o requerente continue na qualidade de dependente até completar 24 anos, entendimento esse que se coaduna com a garantia constitucional de educação e deve prevalecer. A mencionada lei federal, que trata de matéria atinente ao imposto de renda, estabelece em seu art. 35, que os filhos ou enteados são considerados dependentes até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho (inciso III), bem como de que esse benefício pode ser estendido até a idade de 24 anos, quando o dependente estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau (§ 1º). Assim, a idade limite de 24 anos é estabelecida como uma média razoável para que a pessoa tenha condições de concluir o ensino superior, estando em condições favoráveis de competir no mercado de trabalho. Destarte, presume-se que, enquanto estiver cursando a universidade, o jovem não possui condições financeiras de se autossustentar, razão pela qual se impõe o limite de 24 anos para a perda da qualidade de dependente. (...) Cumpre ressaltar, de outro vértice, que, em nenhum momento, o disposto no art. , da Lei n. 9.717/98, impõe uniformidade de beneficiários entre o regime geral e os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. O que a lei veda é a concessão de benefícios distintos. Porém, benefícios e beneficiários são conceitos inconfundíveis e se o legislador quis dizer mais, disse de menos. Aliás, o que se discute nestes autos é o rol de beneficiários, não o benefício de pensão por morte, que é contemplado em ambas as legislações. (...) A argumentação acima mencionada serve, igualmente, para refutar a aplicação do disposto na Orientação Normativa do MPS/SPS n. 1/07 e na Portaria MPS de n. 402/08. Desta forma, os direitos fundamentais à educação e à previdência social, aliados ao princípio da dignidade da pessoa humana, pressupõem uma leitura não meramente literal da norma mas integrativa, afastando-se o pensamento legalista, pois, muitas vezes, a ausência de previsão na lei previdenciária não significa a impossibilidade do recebimento de pensões, mas sim uma mera lacuna que deve ser preenchida pelo aplicador do direito com outras fontes do direito e em conformidade com o caso concreto. Por consequência, presume-se a dependência daquele que possui menos de 24 anos enquanto estiver cursando a universidade, de modo que se exige o limite de idade aliado à frequência de curso superior para a perda de tal qualidade. Assim, para que a dependência não se prolongue além do necessário, fica estabelecido que a qualidade de dependente do requerente terminará com a colação de grau em curso superior ou até completar a idade de 24 (vinte e quatro) anos, o que ocorrer primeiro, devendo o autor, semestralmente, comprovar que se encontra matriculado em curso superior, a fim de que lhe seja mantida a prorrogação do benefício' (fls. 361/368e) 'O recorrente aduz que o acórdão objurgado foi omisso, porquanto encontra-se em desacordo com REsp. n. 1.369.832/SP e em contrariedade com os arts. 927, III, 1.022, II, do CPC, razão pela qual não há que se falar em aplicação analógica da Lei Federal de n. 9.250/95. Como é cediço, os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Com efeito, infere-se que houve realmente uma omissão no acórdão objurgado em relação ao que restou decidido pela Corte Superior no REsp. n. 1.369.832/SP. Contudo, em que pese o entendimento proferido pelo STJ, tenho que não é o caso de se aplicar aquele extremo, porquanto naquele recurso repetitivo não houve debate a respeito da possibilidade de aplicação analógica da Lei Federal de n. 9.250/95 e tampouco abordou-se questões como acesso à educação, dispostas nos arts. e 225, da CF, tal como realizado no acórdão objurgado, de modo que não há similitude fática entres os dois reclamos, a justificar a utilização do art. 927, III, do CPC' (fl. 406e). Com efeito, da leitura dos excertos supra transcritos, verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal local, sob enfoque eminentemente constitucional, com menção aos princípios constitucionais do acesso à educação e da dignidade da pessoa humana, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Dessa forma, é inviável o exame da insurgência, tal como posta, em sede de Recurso Especial, que se restringe à uniformização da legislação infraconstitucional. Ilustrativamente: 'PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. TERMO FINAL. GARANTIA DO RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE AOS FILHOS UNIVERSITÁRIOS, MENORES DE 24 ANOS. SÚMULA 211/STJ. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 35, III, DA LEI 9.250/95 E 5º DA LINDB. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à incidência da Súmula 211/STJ, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. II. O Tribunal de origem determinou o restabelecimento da pensão por morte, com fundamento exclusivamente constitucional - inconstitucionalidade da lei local, frente aos princípios do acesso à educação e da dignidade da pessoa humana -, o que torna inviável a análise da questão, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedente do STJ: AgRg no REsp 1.545.846/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2015. III. O Tribunal a quo utilizou a Lei federal 9.250/95, por analogia, para conceder o pensionamento, até o 24º aniversário do beneficiário universitário. Nesse contexto, aferir a existência, ou não, de lacuna na legislação local - como pretende o agravante - é providência vedada, em sede de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280/STF. IV. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido' (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.466.658/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2016). 'PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 2. Ademais, o STJ entende que, havendo lei que estabelece que a pensão por morte é devida ao filho inválido ou até que complete 21 (vinte e um) anos de idade, impossível estendê-la até aos 24 (vinte e quatro) anos quando o beneficiário for estudante universitário, tendo em vista a inexistência de previsão legal. 3. Recurso Especial não conhecido' (STJ, REsp 1.762.070/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2018). Nesse mesmo sentido, em hipóteses similares, as seguintes decisões: STJ, REsp 1823542/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 02/08/2019; STJ, REsp 1600267/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 19/06/2019. Além disso, ainda que tal óbice pudesse ser afastado - o que não é o caso, registra-se desde já -, observa-se que a Corte Estadual decidiu que 'em nenhum momento, o disposto no art. , da Lei n. 9.717/98, impõe uniformidade de beneficiários entre o regime geral e os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. O que a lei veda é a concessão de benefícios distintos. Porém, benefícios e beneficiários são conceitos inconfundíveis e se o legislador quis dizer mais, disse de menos. Aliás, o que se discute nestes autos é o rol de beneficiários, não o benefício de pensão por morte, que é contemplado em ambas as legislações'. Firmou, também, que 'a idade limite de 24 anos é estabelecida como uma média razoável para que a pessoa tenha condições de concluir o ensino superior, estando em condições favoráveis de competir no mercado de trabalho. Destarte, presume-se que, enquanto estiver cursando a universidade, o jovem não possui condições financeiras de se autossustentar, razão pela qual se impõe o limite de 24 anos para a perda da qualidade de dependente'. E esclareceu, ademais, que, 'em que pese o entendimento proferido pelo STJ (REsp. n. 1.369.832/SP), tenho que não é o caso de se aplicar aquele extremo, porquanto naquele recurso repetitivo não houve debate a respeito da possibilidade de aplicação analógica da Lei Federal de n. 9.250/95 e tampouco abordou-se questões como acesso à educação, dispostas nos arts. e 225, da CF, tal como realizado no acórdão objurgado, de modo que não há similitude fática entres os dois reclamos, a justificar a utilização do art. 927, III, do CPC'. Entretanto, tais fundamentos não foram impugnados pela parte recorrente, nas razões do Recurso Especial. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula 283/STF, que dispõe: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'. A propósito: 'PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 12, 18, 19 E 21 DA LEI N. 101/00. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. EXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA DOS AGENTES. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - (...) VI - Ora, se a função institucional do Superior Tribunal de Justiça é assegurar uniformidade à interpretação da lei federal, não há como sindicar eventual apreciação equivocada da regra legal pelo Tribunal de Justiça quando os recorrentes deixam de expor os vícios interpretativos em que teria incorrido a decisão impugnada. Ao impugnar disposição legal que não subsidiou o julgamento impugnado, os recorrentes, a um só tempo, alijaram o Superior Tribunal da sua função central e mantiveram incólume fundamento suficiente para a preservação da decisão questionada. VII - Incide, pois, a Súmula n. 283 do STF, aplicável por analogia aos recursos especiais, cujo enunciado é o seguinte: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'. VIII - Oportuno salientar que a aplicação analógica da Súmula n. 283 ao recurso especial é entendimento pacífico nesta Corte. Veja-se: REsp n. 1.642.686/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/4/2017. (...) XIV - Agravo interno improvido' (STJ, AgInt no AREsp 1.365.442/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2019) 'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. (...) 3. A ausência de impugnação, nas razões do especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento' (STJ, AgInt no REsp 1.813.226/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2019) 'PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA. ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 DO STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...) 3. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi integralmente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. Ainda, considerando a motivação adotada na origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, o acórdão recorrido somente pode ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, em Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'. 5. Recurso Especial não conhecido' (STJ, REsp 1.812.097/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2019) 'AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. É possível a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença com caráter contencioso. Precedentes. 5. Agravo interno não provido' (STJ, AgInt no AREsp 864.643/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 20/03/2018). Por outro lado, o Tribunal a quo utilizou a Lei Federal 9.250/95, por analogia, para conceder o pensionamento até o 24º aniversário do beneficiário universitário. Nesse contexto, aferir a existência, ou não, de lacuna na legislação local, como pretende a parte recorrente, é providência vedada em sede de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280/STF. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ('Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser arbitrado pelo magistrado, na liquidação do julgado, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e do art. 85 do CPC/2015' (fls. 507/520e). Inconformada, sustenta a parte embargante que: "No recurso especial, o Estado do Mato Grosso do Sul invocou o precedente formulado no Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.369.832/SP, que decretou a impossibilidade de concessão de pensão por morte a maior de 21 anos, ainda que universitário. Por outro lado, a decisão recorrida, embora tenha feito alusão a este importante argumento, não perquiriu em seu conteúdo. Dessa forma, com o devido respeito, não houve observância do aludido art. 489, § 1º, VI, do CPC, na medida em que o provimento jurisdicional aqui impugnado não enfrentou especificamente o precedente invocado pelo Estado do Mato Grosso do Sul, nem mesmo para demonstrar distinção ou superação do entendimento nele externado, o que constitui omissão a ser sanada pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1022, II, do CPC. Nesse sentido, confira-se: (...) Com efeito, no intuito de esclarecer a omissão suscitada nestes declaratórios, o recorrente requer seja expressamente analisado o caso à luz do precedente invocado em seu recurso (Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.369.832/SP) Data venia, ante a necessidade de integração das lacunas acima assinaladas e a atribuição dos consequentes efeitos infringentes, deve o presente recurso especial receber provimento" (fls. 544/545e). Por fim, requer "sejam conhecidos e, ao final, acolhidos os presentes embargos de declaração opostos, para que seja sanada a omissão apontada, com a atribuição dos necessários efeitos infringentes/modificativos" (fl. 546e). Não houve impugnação (fl. 550e e fl. 551e). De início, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". Na lição de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, "há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício (...), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, nº II, e no art. 529)" (in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Forense, 7ª edição, p. 539). De outro norte, para ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA, "a rigor, há de se entender que o erro material é aquele que consiste em simples lapsus linguae aut calami, ou de mera distração do juiz, reconhecível à primeira vista. Sempre que o suposto erro constitui o resultado consciente da aplicação de um critério ou de uma apreciação do juiz, ainda que inócua, não haverá erro material no sentido que a expressão é usada pela disposição em exame, de modo que sua eventual correção deve ser feita por outra forma, notadamente pela via recursal" (in Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, Volume IV, p. 301). Na mesma linha, o escólio de EDUARDO TALAMINI: "O erro material reside na expressão do julgamento, e não no julgamento em si ou em suas premissas. Trata-se de uma inconsistência que pode ser clara e diretamente apurada e que não tem como ser atribuída ao conteúdo do julgamento - podendo apenas ser imputada à forma (incorreta) como ele foi exteriorizado" (in Coisa Julgada e sua Revisão, RT, 2005, p. 527). Infere-se, outrossim, que, não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do julgado, em casos, justamente, nos quais eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material; não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo. In casu, quanto ao cerne do inconformismo recursal, ao contrário do que pretende fazer crer a parte embargante, não há qualquer omissão a justificar a oposição dos presentes Embargos de Declaração, tendo a decisão sido coerente e clara ao decidir pelo não cabimento do Recurso Especial para modificar controvérsia dirimida, pelo Tribunal local, sob enfoque eminentemente constitucional, e, ainda, pelo não conhecimento do Recurso Especial, pela incidência do óbice das Súmulas 283/STJ e 280/STF. Por fim, anoto que a aplicação de óbices a inviabilizar o conhecimento do Recurso Especial, afasta qualquer omissão quanto à análise do próprio mérito da controvérsia. Ante o exposto, rejeito os Embargos Declaratórios. I. Brasília (DF), 03 de março de 2020. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora

(STJ - EDcl no REsp: 1826901 MS 2019/0207024-9, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 09/03/2020)
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Bruno Schettini, Advogado
Bruno Schettini
Comentário · há 4 anos
Decisão
Processo nº 0471.12.007.106-6

SENTENÇA

Cuida-se de ação ordinária na qual JOICE KELLY ARRUDA MOREIRA visa à condenação do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e FORLUZ – FUNDAÇÃO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL, partes qualificadas, ao restabelecimento da pensão por morte de seu pai.

Alegou que, desde a data do falecimento de seu pai, recebia pensão por morte junto às requeridas, sendo que os valores eram destinados a custear os seus estudos, uma vez que esta cursando graduação na Universidade de Itaúna.

Disse que, a partir do mês de agosto de 2011, as requeridas, deliberadamente e sem aviso prévio ou estudo socioeconômico, cessaram o pagamento da pensão, o que fez com que tivesse que paralisar os seus estudos abruptamente.

Pediu, liminarmente, que sejam as requeridas obrigadas a restabelecer o benefício de pensão por morte de seu genitor, com a ampliação dele até que complete 24 anos ou até que conclua os seus estudos.

No mérito, pediu a citação das requeridas e, ao final, a confirmação dos efeitos da antecipação da tutela.

O pedido liminar foi indeferido (ff. 37/39).

Citado, o INSS ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, a necessidade de reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, se bateu pela improcedência do pedido inicial, uma vez que a aplicação da lei, no caso, é inafastável.

Disse que o fundamento jurídico da pretensão é absolutamente inaceitável, uma vez que a Previdência Social é regida por lei especial, que dá tratamento completo à matéria, não se admitindo aplicar analogicamente outra legislação, que é especial em matéria tributária, mais precisamente na regulação do Imposto de Renda.

Pediu a improcedência do pedido inicial.

A requerida, FORLUZ – Fundação Forluminas de Seguridade Social, apresentou defesa (ff. 78/84), na qual se bateu pela improcedência do pedido inicial, ante a ausência de fomento jurídico e existência de limitação etária prevista na legislação e no plano de benefícios.

Impugnação às contestações (ff. 136/148).

As partes informaram não ter provas a produzir e pediram o julgamento do processo no estado em que se encontra.

Alegações finais (ff. 154/158 e 159/162).

É o relatório.

Decido.

A lide está apta a julgamento. Não há necessidade de produção de prova em audiência.

A autora requereu o restabelecimento do benefício de pensão por morte, percebido junto às requeridas, desde o óbito de seu genitor. Alega que está cursando graduação e que necessita dos valores para custear os seus estudos. A parte ré, por sua vez, se bate pela improcedência do pedido, tendo em vista a existência de previsão legal e contratual expressas, no sentido de que a concessão do referido benefício se dá até que o filho dependente complete 21 anos de idade.

Pois bem.

No caso em comento, entendo que razão não assiste à parte autora.

Conforme bem salientou as requeridas, o direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima “tempus regit actum” (Súmula 340 do STJ).

In casu, o falecimento do genitor da autora, Sra. Hamilton Alves Moreira, pretenso instituidor do benefício, se deu em 17/01/1997 (f. 23). Logo, a legislação de regência, perante o INSS é a Lei
8.213/91.

Dispõe a Lei nº 8.213/91 que a pensão por morte será devida ao conjunto de beneficiários do segurado que falecer, quer esteja aposentado ou não. Para a concessão do benefício de pensão por morte, deve-se comprovar o óbito do segurado; a condição de segurado do instituidor da pensão, independentemente de cumprimento de carência; e a condição de dependente do beneficiário.

O cerne da controvérsia reside na extensão do benefício de pensão por morte ao estudante universitário ou até completar 24 anos de idade.

Segundo o disposto no art. 16 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito do pretenso instituidor da pensão, acerca dos beneficiários, especificando os dependentes do segurado:

“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).

(...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” (destaquei)

Não obstante, o art. 77, § 2º, inciso II do mesmo diploma legal acima, dispõe que a manutenção da pensão por morte somente é devida até os 21 anos:

“Art. 77. § 2º O direito à percepção da cota individual cessará:

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;(...).” (destaquei)

Sendo assim, não há base legal que permita a interpretação diversa ou extensão para situações peculiares, tais como estender o benefício ao dependente estudante universitário. Uma decisão contrária à lei vulnera o princípio da legalidade, deixando a cargo do Poder judiciário a criar um novo requisito para o benefício previdenciário, não previsto em lei.

A autora defende seu pleito alegando não possuir meios próprios para arcar com os estudos, no entanto, a regra vigente, quando do falecimento do instituidor da pensão, já previa a limitação que gerou a cessação do benefício.

Nesse sentido, cito:

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. LEI ESTADUAL N. 2.207/2000. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS, SE ESTUDANTE DE CURSO UNIVERSITÁRIO. LEI ESTADUAL N. 2.590/2002. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE SUPRIMIU A PREVISÃO DO DIREITO ANTES DE A AGRAVANTE IMPLEMENTAR OS REQUISITOS OBJETIVOS DE IDADE E INGRESSO NO CURSO DE NÍVEL SUPERIOR. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. 1. Mera expectativa do direito à extensão do benefício da pensão por morte após 21 anos de idade, porque à época do óbito da genitora da impetrante não haviam sido preenchidas as condições para a aludida prorrogação até os 24 anos de idade, nos termos da Lei n. 2.207/2000. 2. A Lei Estadual n. 2.590/2002 revogou a lei anterior, não mais prevendo a possibilidade do dependente, que esteja frequentando curso superior, receber a pensão por morte até completar 24 anos. Portanto, não há que se falar em direito adquirido à prorrogação, pois quando da alteração legislativa a agravante não era estudante universitária. Precedentes. 3. Além disso, a Lei Federal n. 9.717/98 fixou regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vedando em seu artigo a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 24.951/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 17/12/2014)

“APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. ESTUDADNTE UNIVERSITARIO MAIOR DE 21 ANOS. RESTABELECIMENTO. DO BENEFICIO. AUSENCIA DE AMPARO LEGAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. O direito ao benefício de pensão por morte é regido pela legislação em vigor à data do óbito, quando surge a possibilidade de sua pretensão. Cessa o benefício de pensão por morte de filho não inválido aos 21 (vinte e um) anos, de acordo com a Lei n. 8.213/91, não havendo amparo legal para prorrogação do benefício até os 24 (vinte e quatro) anos, ainda que o beneficiário seja estudante universitário. Precedentes desta Corte (AMS 2004.38.02.005045-2/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.447 de 30/04/2009; AC 2005.01.99.073272-5/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p. 127 de 21.05.20, AC 2006.33.05.000021-0 / BA, Rel. Juiz Federal Francisco Helio Camelo Ferreira, 1ª Turma Suplementar, e-DJF1 P. 637 de 23/09/2011 e AgRg no REsp 1069360/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO Nunes Maia Filho , Quinta Turma, julgado em 30/10/2008, DJe 01/12/2008). Apelação a que se nega provimento (AC 0024572-20.2011.4.01.9199/MG, Rel. Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, Primeira Turma, e-DJF1 de 13/03/2013, p. 186).

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NETA ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA MAIOR DE 21 ANOS. LIMITE DE IDADE. MANUTENÇÃO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991). 2. Caso em que fora deferida administrativamente pensão por morte a autora (NB 136.479.504-0), em decorrência do óbito de seu guardião, seu avô, com data de início em 26/09/2007 e data de cessação em 26/09/2016 - momento em que atingiu o limite de idade de 21 anos (data de nascimento: 26/09/1995). 3. Cessa o benefício de pensão por morte ao filho não inválido aos 21 anos, de acordo com a Lei nº. 8.213/91, não havendo amparo legal para prorrogação do benefício até os 24 anos, ainda que o beneficiário seja estudante universitário. Precedente desta Corte. 4. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais. 5. Apelação da parte autora desprovida.” (AC 0014841-53.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 17/10/2018 PAG.)

Desse modo, entendo que, no que tange ao benefício previdenciário, não há que se falar em prorrogação de pensão por morte para além da data em que a autora completou 21 anos idade.

No que tange pleito formulado em relação à requerida FORLUZ, entidade de previdência privada, cujo benefício pago à autora, desde o falecimento de seu genitor, consistia em benefício de “RCM – Renda Continuada por Morte”, o entendimento não é diverso do acima exposto.

Com efeito, tanto na legislação previdência oficial, acima citada, como no regulamento do plano de benefício da requerida, há previsão expressa de limite etário, limitando o pagamento do referido benefício até a data em que o beneficiário completar 21 anos de idade.

Oportuno salientar que, em matéria de benefício previdenciário privado, o direito vindicado também deve ser analisado sob a ótica do regulamento do Instituto vigente à época do falecimento do instituidor.

No caso dos autos, como já dito, o óbito do genitor da autora ocorreu em 1997, quando vigente o “Plano Saldado de Benefícios Previdenciários – Plano ‘A’”, onde há previsão expressa em seus artigos 9º e 15:

“Art. 9º. Poderão ser habilitados como Beneficiários, mediante inscrição formal, a exclusivo critério do Participante uma ou mais pessoas que se enquadrem numa das categorias a seguir indicadas:

(...)

III – filho (a) até 21 anos de idade; (...).

Art. 15. A perda da condição de Beneficiário se dará:

(...)

III – por completar 21 (vinte e um) anos, no caso de filho ou equiparado, exceto se inválido;

(...).”

Nesse contexto, observo que o regulamento, vigente à época do óbito, permitia o pagamento do benefício previdenciário apenas aos filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos, não sendo este último o caso dos autos, até porque, não há qualquer argumentação ou comprovação neste sentido.

Assim, também carece de amparo legal o pedido da autora, em relação à entidade de previdência privada, ora requerida.

A título de ilustração, cito:

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA C/C COBRANÇA DE PENSÃO POR MORTE - PREVIDÊNCIA PRIVADA -EX- ESPOSA DE APOSENTADO FALECIDO - DIREITO AO PENSIONAMENTO - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - APELO NÃO-PROVIDO. 1. Caso o requerente não seja previamente inscrito como dependente, o pensionamento decorrente da morte do segurado de instituição de previdência privada tem como pressuposto a prova da dependência econômico-financeira do requerente para com o segurado falecido. Logo, a pensão por morte ao familiar supérstite só tem cabimento se ele demonstrar que ele tinha dependência econômico-financeira do de cujus. 2. Ausente a prova de dependência econômico-financeira da requerente, impõe-se a improcedência da demanda que visa pensão pela morte do ex - esposo aposentada por instituto de previdência privada. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.11.267821-4/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE (S): MARIA NAJAR ABUD - APELADO (A)(S): FORLUZ FUNDAÇÃO FORLUMINAS DE SEGURIDADADE SOCIAL - DES. OTÁVIO DE ABREU PORTES -RELATOR.

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, conseguintemente, EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Custas, pela autora, isenta de pagamento, na forma do art. 10, II, da Lei Estadual 14.939/06.

Condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo, conforme artigo 85 do Código de Processo Civil, em 20% (vinte por cento) do valor dado à causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade judiciária.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Pará de Minas, 11 de março de 2020.

HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE
Juíza de Direito
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Bruno Schettini, Advogado
Bruno Schettini
Comentário · há 4 anos
RECURSO ESPECIAL Nº 1.835.186 - MS (2019/0259054-8) RECORRENTE : AGENCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADOS : CRISTIANE LIMA MACIEL NUNES E OUTRO (S) - MS008842 RENATA RAULE MACHADO - MS013166B RECORRIDO : LETÍCIA FERNANDES ANTUNES ADVOGADOS : HENRIQUE DA SILVA LIMA E OUTRO (S) - MS009979 VALERIA HENRIQUE VIEIRA - MS013366 JHENNY ANDRADE VIANA - MS022813 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AGENCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Na origem, Letícia Fernandes Antunes impetrou mandado de segurança, com valor da causa atribuído em R$ 1.000,00 (um mil reais), em 14/11/2017, contra ato atribuído ao Diretor Presidente da Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - AGREPREV -, objetivando a prorrogação da pensão por morte recebida pela Impetrante até a conclusão do curso superior ou até completar 24 anos. Após sentença que julgou procedente o pedido, foi interposta apelação, a qual foi desprovida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, ficando consignado que, não obstante a ausência de previsão na legislação estadual acerca da prorrogação do benefício, a Lei Federal nº 9.250/95 prevê sua manutenção da qualidade de dependente até os 24 (vinte e quatro) anos ao jovem matriculado em universidade. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE ATÉ QUE A IMPETRANTE COMPLETE 24 ANOS - LEI ESTADUAL 3.150/05 LIMITADORA DA FAIXA ETÁRIA AOS 18 ANOS PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PELO DEPENDENTE DO FALECIDO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - SUBSTANTIVE DUE PROCESS OF LAW - RECURSO PROVIDO. I) É viável a continuação da concessão da pensão por morte à filha maior de 18 anos, a despeito de lei estadual limitadora da idade, por aplicação, na espécie, do princípio da razoabilidade, o que torna possível ao Poder Judiciário invalidar atos legislativos ou administrativos quando não haja adequação entre o fim perseguido e o instrumento empregado, no caso, a referida lei estadual. II) Aplicação, na espécie, da teoria do substantive due process of law e do direito natural. III) A pensão por morte deve ser paga até os 24 anos de idade ao jovem matriculado em universidade, já que o Estado reconhece, com a lei do imposto de renda, que o jovem, nessa situação, ainda depende dos pais, mormente considerando que, em sendo omissa a norma previdenciária, ao juiz é dado a aplicação da lei, atendendo os fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Os embargos de declaração interpostos foram improvidos. Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, a AGREPREV interpôs o presente recurso especial, apontando violação do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e do art. da Lei nº 9.717/98. Sustenta, em síntese, que a pensão por morte, devida ao filho até 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência de curso universitário. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.369.832/SP, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 12/06/2013 (Tema 643/STJ), firmou entendimento no sentido de que não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO FATO GERADOR. OBSERVÂNCIA. SÚMULA 340/STJ. MANUTENÇÃO A FILHO MAIOR DE 21 ANOS E NÃO INVÁLIDO. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a questão supostamente omitida "de forma criteriosa e percuciente, não havendo falar em provimento jurisdicional faltoso, senão em provimento jurisdicional que desampara a pretensão da embargante" (REsp 1.124.595/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 20/11/09). 2. A concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto. Inteligência da Súmula 340/STJ, segundo a qual "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". 3. Caso em que o óbito dos instituidores da pensão ocorreu, respectivamente, em 23/12/94 e 5/10/01, durante a vigência do inc. I do art. 16 da Lei 8.213/91, o qual, desde a sua redação original, admite, como dependentes, além do cônjuge ou companheiro (a), os filhos menores de 21 anos, os inválidos ou aqueles que tenham deficiência mental ou intelectual. 4. Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. Precedentes. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543 -C do Código de Processo Civil. (REsp 1369832/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/08/2013) Dessa forma, não há que se falar em prorrogação da pretendida pensão por morte, mormente porque à época do óbito do instituidor do benefício não havia qualquer previsão legal nesse sentido. Na mesma linha, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. MAIORIDADE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.717/1998. PREVISÃO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 21 ANOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO, NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PRECEDENTES. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança, mantendo o ato que fez cessar o pagamento do benefício de pensão por morte à recorrente, por ter ela completado 18 (dezoito) anos de idade. 2. Levando em conta que a Lei n. 9.250/1995 não diz respeito à concessão de benefício previdenciário, mas sim às hipóteses de dependentes para fins de isenção no Imposto de Renda, tratando-se de institutos cujas naturezas jurídicas são totalmente diferentes, não há que se cogitar de aplicação analógica da previsão nela contida, tal qual requerido pela parte. 3. Esta Corte de Justiça já se manifestou por diversas vezes no sentido da impossibilidade de extensão do benefício previdenciário de pensão por morte até os 24 anos de idade se o requerente estiver cursando ensino superior, por ausência de previsão legal nesse sentido. 4. Lado outro, a Lei estadual n. 3.150/2005, aplicável à hipótese em tela, já que estava em vigência por ocasião da morte da genitora da recorrente, previu como beneficiário o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito ou inválido. 5. Contudo, a Lei n. 9.717/1998, a qual versa sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispõe em seu art. ser vedado aos seus destinatários a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral da Previdência Social pela Lei n. 8.213/1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. 6. Conforme a Lei n. 8.213/1991, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte pelo dependente do segurado cessará, para o filho, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (arts. 16, I, e 77, § 2º, II). 7. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que a Lei n. 9.717/1998 prevalece sobre a norma que regulamenta o regime próprio dos servidores públicos estaduais, devendo ser reconhecido o direito de pensão por morte até os 21 anos, conforme previsto na Lei n. 8.213/1991. Precedentes. 8. Recurso ordinário parcialmente provido, e prejudicada a análise do agravo interno. (RMS 51.452/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE DA DEPENDENTE UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. 1. A posição consolidada nesta Corte é no sentido de que, não havendo comando normativo que autorize a extensão do benefício previdenciário a dependente maior de idade, não é possível amparar a pretensão de estudante universitário para que seja concedida a pensão por morte de servidor público até os 24 anos de idade. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1484954/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. O STJ entende que, havendo lei que estabelece que a pensão por morte é devida ao filho inválido ou até que complete 21 (vinte e um) anos de idade, impossível estendê-la até aos 24 (vinte e quatro) anos de idade quando o beneficiário for estudante universitário, tendo em vista a inexistência de previsão legal. 2. Recurso especial provido. (REsp 1347272/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 05/11/2012) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para denegar a segurança pleiteada. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 21 de abril de 2020. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator

(STJ - REsp: 1835186 MS 2019/0259054-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 24/04/2020)
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